Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083261665 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002137-74.2023.8.24.0047/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face do acórdão proferido no evento 73.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
(TJSC; Processo nº 5002137-74.2023.8.24.0047; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083261665 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002137-74.2023.8.24.0047/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face do acórdão proferido no evento 73.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
A parte embargante suscitou a existência de omissão quanto à análise dos documentos que, em sua ótica, comprovariam a relação jurídica entre as partes.
Verifica-se, contudo, que o fundamento dos presentes aclaratórios não reside em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas revela, tão somente, a insatisfação da parte embargante com o teor do decisum, pretendendo moldar o acórdão aos seus próprios entendimentos, ao reiterar os argumentos recursais com o objetivo de fazer prevalecer a tese que sustenta.
O acórdão, entretanto, foi claro ao consignar que os documentos não foram apresentados tempestivamente, razão pela qual sua admissão implicaria indevida supressão de instância:
[...]
1) QUESTÃO PRELIMINAR - INADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INTERPOSIÇÃO RECURSAL - PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEVEM SER APRESENTADAS COM A EXORDIAL OU CONTESTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 434 DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - POR FIM, ADMISSÃO QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DOCUMENTOS NÃO ADMITIDOS.
2) MÉRITO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSUBSISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR RÉU (SÚMULA 31/TJSC) - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE OU RECIBO DE ENTREGA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
3) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30/TJSC - MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É consabido, ademais, que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente — a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição — vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, EDcl no AgRg no RMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Dessarte, não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos, sendo certo que o inconformismo da parte embargante refere-se ao próprio mérito da controvérsia, mediante a reiteração de fundamentos anteriormente analisados.
Por fim, quanto ao prequestionamento, “é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (STJ, AgRg no REsp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/2/2006).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083261665v3 e do código CRC e802fe28.
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Documento:310083261667 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002137-74.2023.8.24.0047/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO DO VÍCIO APONTADO (CPC, ART. 1.022). NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083261667v3 e do código CRC 4c8e0c65.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002137-74.2023.8.24.0047/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1305 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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